Análise do Caminho do Estado de Direito para a Reforma do Sistema de Poder


2025-11-04

A experiência internacional tem demonstrado que a abordagem “legislação em primeiro lugar, reforma posterior” constitui uma importante garantia para o sucesso da reforma do setor elétrico. A Lei da Eletricidade da República Popular da China (doravante denominada “Lei da Eletricidade”), em vigor desde 1º de abril de 1996, já se encontra em aplicação há quase vinte anos. Algumas de suas disposições encontram-se desvinculadas da realidade e das transformações ocorridas no desenvolvimento do setor elétrico, tornando-se urgente sua revisão para atender às necessidades desse desenvolvimento. Em 24 de abril deste ano, a Assembleia Popular Nacional aprovou a decisão de alterar seis leis, entre as quais a Lei da Eletricidade. Nesse contexto, na revisão da Lei da Eletricidade, foi suprimido o artigo 25, parágrafo 3, que dispunha: “As instituições de prestação de serviços de fornecimento de energia só poderão operar mediante solicitação de licença comercial junto ao órgão administrativo de indústria e comércio, com base na Licença de Prestação de Serviços de Fornecimento de Energia”. Os estudiosos consideram, de modo geral, que esse é apenas o início de um processo que demandará a revisão de numerosos dispositivos no futuro, cuja tramitação deverá ser acelerada. Na prática, algumas medidas de reforma carecem de fundamento legal e, em alguns casos, chegam a contrariar disposições pertinentes contidas nas legislações e regulamentos vigentes. Por exemplo, a reforma relativa à compra direta de eletricidade por grandes consumidores carece de base jurídica adequada, pois viola os princípios fundamentais do comércio justo; quanto ao atual mecanismo de formação dos preços da eletricidade e à operação monopolista da rede elétrica, a principal fundamentação legal reside em uma série de disposições da Lei da Eletricidade relativas ao sistema de licenciamento para áreas de prestação de serviços de fornecimento de energia e ao regime de exploração exclusiva nesse segmento. Assim, no futuro, a fim de permitir que os mecanismos de mercado determinem os preços da eletricidade, orientem os sistemas de investimento e de consumo por meio desses preços, estabeleçam um regime de acesso não discriminatório e aberto à rede elétrica e alcancem objetivos de economia de energia e de baixo carbono, será indispensável proceder à revisão das legislações e regulamentos existentes.
A “Licença de Atividade de Fornecimento de Energia Elétrica” refere-se à autorização legal concedida às instituições que atuam no setor de fornecimento de energia para fornecer eletricidade aos consumidores dentro da área de atuação aprovada pelo órgão competente em matéria de gestão de energia. Esse sistema está em vigor desde a promulgação da “Lei da Eletricidade” de 1996. Antes da revisão dessa lei, as empresas de fornecimento de energia eram obrigadas a apresentar um pedido ao órgão competente local e a preparar diversos documentos, incluindo informações básicas sobre a empresa, o plano geográfico da área de fornecimento, a capacidade de fornecimento e o mapa de distribuição, bem como a tarifa de venda de energia e sua base de cálculo, antes de obter a licença de atividade. Após a obtenção da “Licença de Atividade de Fornecimento de Energia Elétrica”, era necessário ainda requerer ao órgão de registro do comércio e indústria a emissão de uma licença comercial para poder operar. Quem exerce atividades de fornecimento de energia sem possuir a “Licença de Atividade de Fornecimento de Energia Elétrica” conforme a legislação vigente terá seus lucros ilícitos confiscados pelo órgão competente em matéria de energia e poderá ser submetido a multa no valor até cinco vezes o montante desses lucros. Esse requisito de qualificação permite que apenas poucas empresas atuem no segmento de geração e distribuição de energia elétrica.
A Lei da Eletricidade, recentemente revisada, eliminou essa disposição, abriu o segmento de comercialização e distribuição, transferiu a competência para a aprovação da Licença de Atividade de Fornecimento de Energia Elétrica, incentivou o investimento de capital social no setor de distribuição e passou gradualmente a permitir que entidades de mercado elegíveis realizem investimentos em novos projetos de distribuição; além disso, vem promovendo a abertura progressiva do segmento de comercialização de eletricidade e a formação de entidades diversificadas nesse campo. As entidades de mercado interessadas em exercer atividades de distribuição de energia elétrica podem, inicialmente, requerer a licença de funcionamento junto ao órgão de registro do comércio e indústria e, em seguida, solicitar a “Licença de Atividade de Fornecimento de Energia Elétrica”. Essa medida permite que as empresas se concentrem na execução de suas atividades na fase inicial e cria condições mais abertas para a entrada de novos investimentos no segmento já dividido da prestação de serviços de fornecimento de energia. Vale ressaltar que o conteúdo dessa alteração à Lei da Eletricidade não consiste em abolir a aprovação da Licença de Atividade de Fornecimento de Energia Elétrica, mas sim em transformar os procedimentos de pré-aprovação do registro comercial e industrial em regime de pós-aprovação. Em termos de impacto sobre o setor elétrico, essa modificação apenas reduz a barreira de entrada para as entidades de comercialização de eletricidade, estabelecendo uma base legal para a promoção adicional da reforma do segmento de comercialização. Ainda há amplo espaço para posteriores alterações na legislação.